Responsabilidade do condomínio por furtos ou danos ocorridos na garagem

Nos estacionamentos normais, as pessoas deixam seus veículos e pagam por isso.

A entrega do veículo à empresa de estacionamento, para ser guardado e devolvido quando o proprietário for buscá-lo, caracteriza o contrato de depósito.

De acordo com o artigo 627 do Código Civil, dá-se o contrato de depósito, quando o depositário recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame.

O estacionamento de veículos na garagem dos condomínios, em espaço determinado ou não, pertencente aos condôminos (inclusive ao próprio condômino que deixou seu automóvel ali), não é caracterizado como contrato de depósito. O condomínio não é considerado depositário.

A jurisprudência, praticamente unânime, entende que “não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio” (Recurso Especial nº 268.669/SP).

Essa ausência de responsabilidade de indenizar ocorre inclusive quando o condomínio tenha portaria, caso da maioria deles.

Em resumo, somente se constar na convenção condominial, que o condomínio se responsabiliza dos danos ou furto nas suas áreas comuns, é que ele será condenado a indenizar. Do contrário, não!

Fonte: LicitaMais

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