Uso de procurações em assembleias
Um tema que pode se tornar bastante polêmico é o uso de procurações nas assembleias de condomínio. Para ajudar a sanar algumas dúvidas sobre esse assunto, resolvemos trazê-lo no post de hoje, com informações preciosas. Leia a seguir e fique por dentro.
O uso das procurações em assembleias é legitimado pelo Código Civil, independente do seu propósito – eleições, discussões sobre contas, aumento da taxa condominial, entre muitos outros assuntos. Qualquer pessoa pode, também, receber uma procuração.
Sobre a quantidade máxima de procurações que uma pessoa pode ter em sua posse, algumas convenções restringem um número por condômino, ou, em alguns outros casos, proíbem que o síndico possa portar procurações de outros condôminos. Isso varia de acordo com o condomínio, valendo a observância do seu.
Para simplificar: em tese, utilizar essa ferramenta de representação está liberado. Caso o condomínio queira regrar esse uso, devem constar, na convenção do mesmo, as restrições e cláusulas mais específicas.
Em relação à procuração em si, ela deve:
– Apresentar o objetivo da representação, o motivo, a finalidade, para a qual foi feita, podendo ser:
Específica (por exemplo: “representação da assembleia do *nome do condomínio* em *data da reunião*”) ou…
Geral (“representação em assembleias do *nome do condomínio*”).
– Designar a extensão dos poderes conferidos: se ela serve para votar, se é para ser votado em nome de quem passou a procuração ou para ambos.
– Ter firma reconhecida: não é uma obrigação, mas pode ser solicitada, dependendo da convenção ou regulamento interno do condomínio.
Na realidade, não são muitas regras que devem ser seguidas, porém, há alguns passos que garantem o correto funcionamento do uso desse documento. De qualquer forma, o regulamento interno e a convenção condominial devem ser respeitados, prevalecendo suas instruções, bem como as do Código Civil. Esperamos ter ajudado! ☺
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