Em condomínios, moradores devem se atentar ao “stalking”

A relação entre síndicos e moradores pode ser bem intensa em alguns momentos, ultrapassando os limites da insatisfação por conta de alguma medida/decisão e tornando-se uma perseguição reiterada. Mas com a “lei do stalking” (Lei 14.132/21), sancionada em 31/3/2021, estas práticas podem ser penalizadas.

Apesar de não ser específica para a seara condominial, essa lei abrange todas as situações do dia a dia e, se algum morador ou síndico for vítima de perseguição, o agressor poderá incorrer no crime tipificado pelo artigo 147-A do Código Penal, que foi acrescentado pela lei em questão.

O que percebemos é que, às vezes, alguns condôminos cometem abusos quando vão exercer o seu direito de fiscalizar e cobrar da administração do condomínio. E, ao ficarem insatisfeitos, passam a fazer, reiteradamente, cobranças, questionamentos, interpelações de maneira agressiva, desrespeitosa e com ameaças de forma que o síndico se sinta coagido ou violado na sua privacidade ou liberdade. Neste caso, poderemos estar diante de uma situação prevista na lei.

Além disso, os grupos de WhatsApp e de redes sociais são mais um ambiente em que as pessoas ficam expostas e podem ser vítimas ou agentes do crime de perseguição. Sendo que todo o material produzido nos grupos de mensagens e redes sociais pode ser utilizado como prova para enquadrar o agressor, já que, para fazer valer a lei, é necessário qualquer prova obtida pelos meios legais que consiga demonstrar a conduta de perseguição perpetrada pelo agente. Mas vale lembrar que esse comportamento deve ser reiterado, ou seja, continuado. Apenas um episódio não seria o caso do crime de perseguição.

Mas qual é o limite da reclamação de um condômino para não configurar stalking? Veja a notícia da Revista Consultor Jurídico, de 3 de junho de 2021.

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