Quórum para assembleias
Cada vez mais as assembleias de condomínio estão ficando vazias e a pergunta natural é se a votação das propostas contidas no edital de convocação serão válidas, por falta de quórum.
A legislação em vigor define apenas a quantidade de condôminos presentes nas assembleias para aprovação de alguns itens. Nos casos omissos, entendemos que o quorum para aprovação é a de maioria simples.
Entende-se por maioria simples, ao voto de metade mais um dos presentes na assembleia. Já a maioria absoluta é a aprovação de metade mais um da quantidade total de unidades do condomínio.
Outro aspecto importante é a definição de obras necessárias, obras úteis, obras urgentes e obras voluptuárias. Como obras necessárias entende-se como aquelas que conservam ou impedem a deterioração.
Como exemplo, citamos as obras de manutenção preventiva, inclusive pintura da fachada. Segundo o artigo 1.341 do Código Civil, estas obras podem ser realizadas pelo síndico, independente de aprovação em assembleia. Caso o tema faça parte do edital de convocação, a aprovação se dará pela maioria simples dos presentes.
As obras urgentes, o próprio nome a descreve. Caso o condomínio possua recurso financeiro, podem ser realizadas pelo síndico após consulta ao conselho fiscal. Havendo necessidade de cobrança de taxa extra, deve ser realizada assembleia com aprovação da maioria simples dos presentes.
As obras úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o aumento da coisa. Então, o fechamento de uma área para melhorar a segurança, por exemplo, requer aprovação necessária em assembleia com votação de maioria absoluta das unidades.
As obras voluptuárias são aquelas designadas como embelezamento do condomínio. Como exemplo, citamos a construção de uma academia. Obrigatoriamente deve ser aprovada em assembleia, com aprovação mínima de 2/3 dos condôminos.
Da mesma forma, alterações da Convenção e do Regimento Interno, exigem quórum mínimo de 2/3 dos proprietários. Para aumento da taxa de condomínio, aprovação de contas, eleição e destituição de síndico e membros da administração, será válida a aprovação de maioria simples dos presentes.
O síndico deve ficar atento a estas determinações, evitando demandas judiciais com intuito de anular as decisões da assembleia.
Fonte: Revista Cadê o Síndico
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