Recolhimentos previdenciários dos Síndicos
Falando um pouco sobre os recolhimentos previdenciários dos Síndicos, vamos hoje esclarecer algumas questões e tirar algumas dúvidas nesse post.
Caso o Síndico não possua inscrição no INSS, deve ser providenciado que se inscreva através do PREVFone (0800 780191) ou pelo PREVNet (www.previdenciasocial.gov.br)
O condomínio tem o dever de reter o pró labore pago ao Síndico, ou o valor de isenção da taca de condomínio, o percentual e 11% em favor do INSS e pagar 20% de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensalmente, na GPS e GFIP. Também deverá ser observado o teto de contribuição a previdência social. Assim, se o síndico já contribui sobre o teto máximo deve informar ao condomínio para não efetuar a dedução de 11%.
Neste caso, cabe ao síndico apresentar: I – dos comprovantes de pagamento ou; II – de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.
Síndico que recebe ajuda de custo: Não há qualquer diferenciação, ou seja, ele é contribuinte da previdência social, portanto, deverá ocorrer a retenção de 11% incidente sobre a ajuda e custo e o condomínio recolher 20% (parte patronal).
Término do mandado do síndico: Se o síndico fez sua inscrição junto ao INSS tão somente pelo exercício do mandado de síndico, ao término deste, deverá requerer baixa desta inscrição.
Síndico aposentado: Aqui, também não há qualquer alteração, pois, de acordo com as normas vigentes, o aposentado que retorna as atividades é contribuinte da previdência social.
Leia a Legislação na íntegra:
1. A legislação previdenciária classifica expressamente o síndico como contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, letra “f”).
2. Esta questão já restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96.
CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA.
I – É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.
II – A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária.
III – Recurso especial improvido.
3. Diante deste normativo legal, passamos apresentar alguns comentários necessários para o melhor conhecimento e entendimento dos procedimentos sobre esta questão.
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