Quando o síndico deve intervir em reclamações de barulho

O barulho é, de longe, o maior problema relacionado à convivência em condomínio. Por isso, é dos assuntos que mais gera dores de cabeça para o síndico. Porém, mesmo ele sendo o maior responsável por fazer a mediação entre moradores, é importante que se saiba que o síndico não deve interferir em todos os casos de barulho. Como esse mês comemora-se o dia do silêncio, nossa matéria de hoje vai falar sobre quando o síndico deve ou não intervir nessas questões.

 

1- Salto alto, móveis e crianças: Depende

Muitas vezes o vizinho do andar de baixo pode se incomodar com ruídos freqüentes como o barulho de um salto alto, móveis sendo arrastados ou crianças brincando. Se apenas uma unidade reclama e não apresenta provas de que o barulho é fora do comum, o síndico não tem obrigação de intervir, mas pode servir de mediador entre as partes para um acordo amigável.

Para contornar esse problema e evitar brigas, é recomendável que as partes busquem soluções alternativas, como restringir o horário desse tipo de ruído, ou mesmo colocar tapetes ou carpete para abafar e isolar os sons. O síndico pode sugerir também que o  morador incomodado faça uma reclamação por escrito no livro de ocorrências.

2- Áreas de lazer: Não

Se o uso dessas áreas estiver ocorrendo conforme as regras do local e dentro do horário permitido, não cabe ao síndico intervir. Portanto, se o barulho está acima do normal, o que o morador incomodado pode fazer é ligar na portaria e pedir para que o porteiro avise amigavelmente os pais das crianças ou os usuários do espaço sobre a situação.

Nada impede também que novas regras e procedimentos sejam adotados para o local, caso o volume de reclamações for elevado.

 

3-  Barulhos sexuais ou brigas: Depende

Aqui vale a mesma regra do barulho de salto alto. O síndico só deve intervir se houver reclamação de mais de uma unidade. Se achar necessário, pode ajudar como mediador entre as partes.

 

4- Barulho evidente: Sim

Quando há ruídos evidentes pelo condomínio, o síndico deve, sim, tomar parte na situação para que a mesma pare.  Mas mesmo nesses casos, em que há claros sinais de distúrbios no sossego do condomínio, é importante que o síndico esteja embasado com reclamações feitas por escrito por outros moradores.

 

5- Barulho de festas nas unidades: Depende  

Aqui, o ideal é identificar se o caso é realmente abusivo e merece intervenção. As regras da convenção e regulamento interno devem ser seguidas, mas o bom senso também deve ser usado, sempre. Para isso, considere fatores como: horário, intensidade do barulho, se o morador é reincidente, se o reclamante tem histórico de reclamar por tudo no condomínio, entre outros.

Inicialmente, o síndico não precisa se envolver diretamente no momento da ocorrência. Pode e deve delegar a tarefa de notificar o infrator para o porteiro ou zelador. O síndico deve intervir diretamente somente se o barulho persistir e a ocorrência tomar proporções maiores. Também é seu papel orientar os porteiros para que recomendem aos moradores queixosos o registro no livro de ocorrências.

 

6-  Latidos de cachorro: Sim

Se os donos saem de casa de manhã, só voltam de noite, e o cachorro late insistentemente o dia todo, ele está abalando o sossego dos outros moradores.  Nesse caso, o síndico deve sim interferir. Para ter mais segurança ao abordar o dono do animal, vale investigar com outros moradores se eles também têm queixas acerca do comportamento do animal.

 

7- Obras nas unidades: Não

Caso o dono da unidade esteja respeitando o horário de barulho do condomínio, infelizmente não há nada a ser feito. O horário padrão, em geral, é das 8h às 17h, mas isso varia de acordo com o Regulamento Interno de cada condomínio. Se o barulho for muito alto e a obra estiver se estendendo por muito tempo, o síndico pode ajudar na mediação entre os moradores e propor alternativas, como evitar o barulho no horário de almoço, por exemplo. A preocupação do síndico deve ser no sentido de ser informado sobre a obra, e ter certeza de que a mesma não afetará a parte estrutural da unidade.

 

Em suma, vale lembrar que antes de qualquer ato administrativo, uma conversa informal e cordial é sempre bem-vinda para evitar que uma situação se prolongue além do necessário. Gostou da nossa matéria? Então compartilhe com aquele seu amigo ou vizinho que também tenha dúvidas sobre o assunto.

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1 comentário em “Quando o síndico deve intervir em reclamações de barulho”

  1. Há que se considerar que em se tratando de um condômino “reclamão” ou seja, aquele condômino que é reclamante profissional, mais do que nunca, as reclamações dele devem ser devidamente registradas e prontamente averiguadas e comprovadas, haja vista, que o incômodo para legitimar intervenção da administração/síndico, no meu sentir, deve ofender mais que 2 condôminos e avançar sobre a coletividade, que é a área que se encontra sob a responsabilidade e administração do síndico. Em se tratando de reclamação exclusiva entre 2 moradores, entendo que o reclamante deve promover e se resguardar das devidas provas (imagens, medições de ruído, testemunhas etc.) e buscar judicialmente seu direito estribado no Direito de Vizinhança,

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